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Todos aqueles que mantém vínculo empregatício com a patrocinadora Compesa, inclusive aqueles gerentes, diretores, conselheiros de cargo eletivo e outros dirigentes da patrocinadora, não empregados da Compesa e não participante do Plano BD da CompesaPrev.
O participante que tiver rescindido seu vínculo empregatício com o Patrocinador receberá, não perderá seu investimento. A legislação Previdenciária oferece opções para o participante:
Participante pode transferir toda a sua reserva (saldo), inclusive as contribuições da Patrocinadora, para outra instituição
O Participante pode retirar todas as suas contribuições devidamente corrigidas e até 90% das contribuições da Patrocinadora, de acordo com os critérios definidos no regulamento do plano.
Possibilita a permanência do participante na Fundação, sem o pagamento de contribuições, até adquirir o direito a um benefício de renda continuada (suplementação), com saldo sendo corrigido pela rentabilidade do plano (INPC do IBGE). Há contribuição apenas para custeio das despesas administrativas.
O Participante assume o custo das suas contribuições e as da Patrocinadora. É importante frisar que deixar de recolher 3(três) contribuições mensais consecutivas, ou alternadas num intervalo de 12(doze) meses acarreta cancelamento do plano.
É um plano de previdência complementar, em que os benefícios programados são concedidos na modalidade de contribuição definida, e os benefícios de risco são concedidos na modalidade de benefício definido.
É o benefício pago ao participante normal (modalidade de participante que contribui para benefício de risco), para cobertura de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte aos seus beneficiários, correspondente a uma parcela do fundo coletivo de benefício de risco, calculada levando em consideração a média das 12 últimas (exceto 13º) contribuições (participante e Patrocinadora), vezes o tempo que falta em meses para completar os 55 anos, vezes 13/12.
Os Dependentes legais – cônjuges, companheiro (a), filho (as) menores que 21 anos ou inválidos, enteados (as), curatelados (as) e/ou tutelados reconhecido pela previdência social – e, na inexistência destes, a(s) pessoa(s) designada(s) pelo participante.
A contribuição normal, de caráter obrigatório dos Participantes Normal ou Especial, é calculada conforme segue:
O valor final da contribuição normal mensal do Participante será o somatório de “a” e “b”, mas o participante pode fazer a opção de pagar 50%, 60%, 70%, 80%, 90% ou 100%, desta contribuição e a Patrocinadora acompanhará a sua escolha.
Importante:
Unidade de Referência (UR) – Corresponde a R$ 364,85 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), em maio de 2021, e será atualizada, anualmente, no mesmo mês de maio, de acordo com a variação do Índice de Reajuste.
Salário Real de Contribuição (SRC) – É a soma de todas as parcelas de remuneração do Participante, sobre as quais incidiriam contribuições para a Previdência Social (não considerando o teto máximo mensal do Salário de Contribuição no Regime Geral de Previdência Social), ressalvadas as hipóteses previstas no Regulamento do Plano.
Vejamos:
a | 0 | 10 UR | 3% |
b | 10 UR | … | 12,50% |
UR = R$ 364,85
Caso o SRC esteja enquadrado no intervalo a limitado a 10UR, aplica-se o percentual de 3%;
Caso o SRC esteja enquadrado no intervalo b, aplica-se 3% sobre o valor até 10 UR e o que exceder o valor de 10 UR aplica-se 12,5%
Exemplo 1:
Caso o SRC esteja enquadrado no intervalo a limitado a 10UR (R$ 3.391,10 R$ 3.648,50), aplica-se o percentual de 3%.
SRC = R$ 3.391,10 3.648,50
Contribuição Normal = (R$ 3.391,10 3.648,50x 3%) = R$ 109,46
Opção Percentual:
100% | 90% | 80% | 70% | 60% | 50% |
109,46 | 98,51 | 87,56 | 76,62 | 65,67 | 54,73 |
Exemplo 2:
Caso o SRC esteja enquadrado no intervalo b, aplica-se 3% sobre o valor até 10 UR (R$ 3.391,10 3.648,50), e o que exceder o valor de 10 UR (R$ 3.391,10 3.648,50), aplica-se 12,5%.
SRC = R$ 9.350,00
Contribuição Normal = (R$ 3.391,10 3.648,50 x 3%) + ((R$ 9.350,00 – R$ 3. 991,10 3.648,50) x 12,5%) = R$ 846,59 822,14
Opção Percentual:
100% | 90% | 80% | 70% | 60% | 50% |
822,14 | 739,93 | 657,71 | 575,50 | 493,29 | 411,07 |
Sim, o Participante poderá alterar o percentual sobre a contribuição calculada, escolhida no momento da adesão (entre 50%, 60%, 70%, 80%, 90% e 100%), formalizando um novo percentual até o mês de novembro, para pagamento a partir de janeiro do ano seguinte. É facultada, ainda, a alteração do percentual no momento da opção pelo Autopatrocínio.
Lembrando que a Patrocinadora irá contribuir de forma paritária, ou seja, a contribuição desta acompanhará a escolha do Participante.
– 15 anos (180 meses) de vínculo empregatício, contados a partir do último contrato de trabalho com a Patrocinadora;
– 05 anos (60 meses) de contribuição para o plano;
– Idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos completos;
– Desligamento da Patrocinadora.
Observa-se que para a aposentadoria normal, não é requisito estar aposentado pelo INSS.
Após a rescisão do vínculo empregatício com a Patrocinadora, antes de entrar em gozo de benefício, o participante pode fazer a opção pelo recebimento do valor existente no saldo de Conta Individual de Benefício a Conceder – CIBaC.
Sim, o percentual do resgate referente ao saldo da Subconta do Patrocinador será correspondente ao valor de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) por mês de vínculo com a Patrocinadora, até o máximo de 90% (noventa por cento), sobre os recursos oriundos da Patrocinadora, destinados ao custeio dos Benefícios Programados.
O participante deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– ter a concessão do benefício por Invalidez Total e Permanente concedido pela Previdência Social.
– Não estar desenquadrado por um tempo igual ou superior a 12 (doze) meses da condição de participante normal;
– ter se mantido como Participante Normal por período não inferior a 12 (doze) meses;
– ter tido a condição de Participante Normal por qualquer período superior a 1 (um) mês dentro dos últimos 12 (doze) meses anteriores à entrada em invalidez total e permanente;
Caso a invalidez seja por acidente, não será exigida a manutenção como participante normal por um período de 12 (doze) meses.
O participante tem que fazer a opção por uma das formas de tributação:
Regime Progressivo – O imposto é calculado a partir do valor do benefício – quanto maior for o salário do Participante, maior será a alíquota, chegando até 27,5%. No caso de resgate, o imposto será calculado pela alíquota de 15%, independentemente do valor, a ser compensado no ajuste do ano seguinte. É indicado para quem efetua contribuições com objetivos de curto prazo, como os que estão perto de se aposentar.
Regime Regressivo – A alíquota do imposto de renda diminui com o tempo, começando em 35% e regredindo cinco pontos percentuais, de dois em dois anos, até atingir a alíquota mínima de 10%, para as contribuições que completarem 10 anos dentro do plano, ou seja, quanto maior o tempo do investimento, menor será a alíquota de tributação paga. O benefício e o resgate estarão sujeitos à incidência de imposto de renda retido exclusivamente na fonte, ou seja, não terá a soma de outras rendas. Este regime de tributação tem como objetivo estimular a poupança em longo prazo, já que quanto maior o
tempo de acumulação, menor será o imposto de renda pago.
Caso não faça a opção no prazo de 30 dias da adesão será presumida o opção pela tabela progressiva. Destacamos que a opção pelo regime de tributação é irretratável e irreversível.
Sim, o Participante poderá manter o nível do Salário Real de Contribuição (SRC) anterior à ocorrência da perda, desde que apresente requerimento à CompesaPrev no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do término do mês em que tiver ocorrido a correspondente perda de remuneração. Neste caso, o Participante assumirá, também, a contribuição que caberia à Patrocinadora, incidente sobre a diferença entre o SRC resultante de sua opção e aquele que corresponder à remuneração efetivamente percebida, observada a permanência na mesma categoria de Participante em que se achava enquadrado quando da perda de remuneração, e a retroação dos efeitos financeiros desta opção à data da referida perda.
Os assistidos da CompesaPrev que possuírem quaisquer das moléstias graves descritas no art. 6º da Lei 7.713/88 podem usufruir da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), descontado da suplementação de aposentadoria recebida da CompesaPrev.
Para fins de orientação, as doenças listadas no referido artigo são:
Destacamos que esta lista é taxativa, não sendo admitido, a princípio, extensão.
Procedimento para usufruir da isenção do IRPF:
Caso se enquadre na situação de isenção, o aposentado deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para que seja emitido laudo pericial, comprovando a moléstia grave listada acima (Clique aqui e acesse o modelo de laudo). De posse do laudo pericial, o aposentado que faz jus à isenção deverá preencher o formulário SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA da CompesaPrev (Clique aqui e acesse o formulário), anexar o laudo e encaminhar para atendimentocompesaprev@compesaprev.com.br ou entregar, através de meio físico, em quaisquer das unidades da CompesaPrev (RMR ou interior).
Caso já tenha obtido a isenção do IRPF, por moléstia grave, junto ao INSS, é importante anexar esta documentação, também, ao formulário da CompesaPrev.
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo. Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:
Destacamos que, em se tratando de eventuais tributos retidos em anos anteriores e já recolhidos, pela CompesaPrev, aos cofres públicos, será cabível, apenas, pedido de restituição diretamente à Receita Federal.
Informações adicionais podem ser solicitadas através do e-mail: atendimentocompesaprev@compesaprev.com.br
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