Os assistidos da CompesaPrev que possuírem quaisquer das moléstias graves descritas no art. 6º da Lei 7.713/88 podem usufruir da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), descontado da suplementação de aposentadoria recebida da CompesaPrev.
Para fins de orientação, as doenças listadas no referido artigo são:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação Mental
- Cardiopatia Grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por Radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose Múltipla
- Espondiloartrose Anquilosante
- Fibrose Cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia Grave
- Hepatopatia Grave
- Neoplasia Maligna
- Paralisia Irreversível e Incapacitante
- Tuberculose Ativa
Destacamos que esta lista é taxativa, não sendo admitido, a princípio, extensão.
Procedimento para usufruir da isenção do IRPF:
Caso se enquadre na situação de isenção, o aposentado deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para que seja emitido laudo pericial, comprovando a moléstia grave listada acima (Clique aqui e acesse o modelo de laudo). De posse do laudo pericial, o aposentado que faz jus à isenção deverá preencher o formulário SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA da CompesaPrev (Clique aqui e acesse o formulário), anexar o laudo e encaminhar para atendimentocompesaprev@compesaprev.com.br ou entregar, através de meio físico, em quaisquer das unidades da CompesaPrev (RMR ou interior).
Caso já tenha obtido a isenção do IRPF, por moléstia grave, junto ao INSS, é importante anexar esta documentação, também, ao formulário da CompesaPrev.
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo. Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:
- O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente: o aposentado poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do benefício.
- O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente – neste caso, o aposentado deve retificar a Declaração do IRPF, dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial (fonte: www.gov.br/receitafederal)
Destacamos que, em se tratando de eventuais tributos retidos em anos anteriores e já recolhidos, pela CompesaPrev, aos cofres públicos, será cabível, apenas, pedido de restituição diretamente à Receita Federal.
Informações adicionais podem ser solicitadas através do e-mail: atendimentocompesaprev@compesaprev.com.br