Atendimento telefônico: (81) 3366.2418/ (81) 3366.2434 (de segunda a sexta, das 8h às 16h).
Atendimento pelo whatsapp: (81) 33662414 (de segunda a sexta, das 8h às 16h).
Correio eletrônico: centralderelacionamento@compesaprev.com.br.

Atendimento Posto Compesa Cruz Cabugá: (81) 3412-9035.
Horário de atendimento: segunda a sexta das 08h às 13h e das 14h às 16h.

Indicação de Urgência / Emergência Rede Credenciada:(81) 9.9293.0686 / (81) 9.9725.0600 (Números disponíveis de segunda à sexta, fora do horário de atendimento. Nos sábados, domingos e feriados 24 horas.).

Portabilidade

Muito embora o CompesaSaúde seja  um plano de autogestão, cuja finalidade não é gerar lucro e sua administração seja realizada por representantes da Compesa (mantenedora do plano) junto com representantes dos seus associados (eleitos pelos beneficiários a cada quatro anos), é possível realizar a Portabilidade de um plano de mercado ou outro de autogestão exclusivamente para o Plano III. Ressaltando que a ida de um associado e seu grupo familiar dos Planos I e II para o Plano III, não se caracteriza como Portabilidade, mas sim, é um caso de  migração, tendo outras regras.

Fique atento aos requisitos que o beneficiário deve atender de acordo com artigo 3º da RN 438/2018, publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS.

  • Estar vinculado a um plano de saúde;
  • Deve estar em dia com o pagamento da mensalidade junto à operadora do plano de origem;
  • Ter cumprido prazo de permanência, conforme o caso:

(1) Na primeira portabilidade, deve estar há pelo menos 2 anos na operadora do plano de origem ou há pelo menos 3 anos, se tiver cumprido cobertura parcial temporária (CPT) para doenças e lesões pré-existentes;

(2) Se o beneficiário ingressou no plano de origem exercendo a Portabilidade de Carências, o prazo mínimo de permanência nesse plano deve  ser de 1 ano, mas se essa portabilidade foi para um plano com coberturas não previstas, o prazo mínimo a ser cumprido será de 2 anos.

  • O plano de origem deve ser regulamentado, ou seja, ter sido contratado após 1° de janeiro de 1999 ou estar adaptado à Lei n° 9.656/98;
  • A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior à que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde;
  • Quando o plano de origem e o plano de destino forem do tipo de contratação coletivo empresarial, não será exigível a compatibilidade por faixa de preço prevista no inciso V artigo 3º da RN 438/2018.

ATENÇÃO!

Documentação exigida:

  • Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades ou das três últimas faturas, se for plano na modalidade de pós-pagamento, ou declaração da operadora do plano de origem ou do contratante informando que o beneficiário está em dia com as mensalidades;
  • A declaração para fins de portabilidade deverá ser fornecida pela operadora do Plano de origem no prazo de 10 dias.
  • Relatório de Compatibilidade entre Planos que é obtido no site da ANS.

Quer saber mais? Clique aqui e leia a cartilha produzida pela ANS.