Não se pode declarar a inconstitucionalidade de uma proposta de emenda constitucional sem que haja prova inequívoca de que os votos viciados por ilicitude teriam alterado o resultado do processo constituinte.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a três ações diretas de inconstitucionalidade que contestavam a aprovação das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, que alteraram normas previdenciárias.
As ações foram ajuizadas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), sob alegação de que a Reforma da Previdência foi levada a cabo com votos comprados no mensalão, comprovados pela Ação Penal 940, julgada pelo próprio Supremo
Saiba mais: https://www.conjur.com.br/2020-nov-11/mensalao-nao-comprometeu-reforma-previdencia-2003-stf