Pensão por morte com novas regras de liberação no INSS aos Segurados A Reforma da Previdência modificou a regra do valor a ser recebido por ocasião da pensão por Morte, pela (o) viúva (o). Segundo os critérios da EC 103/2019 não há mais a alíquota de 100% do salário de benefício ou o valor da aposentadoria por invalidez. Agora, há a chamada “cota familiar” de 50% acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100% – sendo importante recordar que as cotas dos dependentes agora são irreversíveis.
Os ilustres Juízes e Professores CASTRO e LAZZARI (Manual de Direito Previdenciário. 2020) esclarecem:
“A partir da entrada em vigor da Reforma da Previdência (art. 23 da EC 103/2019), passou a RMI da pensão por morte a ser equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. (…) As cotas por dependente (10%) cessam com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco”.
É evidente o grave prejuízo sofrido pelos dependentes do segurado, em flagrante ofensa ao princípio da VEDAÇÃO AO RETROCESSO, razão pela qual se mostra plenamente possível questionar a aplicação odiosa do valor da remuneração inicial decorrente da Pensão por Morte, nos termos da EC 103/2019. Recentes decisões dos TRF já começaram a reconhecer tal direito, diante da evidente inconstitucionalidade da Reforma:
Saiba mais: https://www.mixvale.com.br/2021/08/23/pensao-por-morte-com-novas-regras-de-liberacao-no-inss-aos-segurados/