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Recontratação de empregado durante a pandemia da Covid-19

Discute-se a respeito da possibilidade de recontratação de empregado que teve o contrato de trabalho extinto, em especial durante a atual situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. No plano administrativo, a Portaria 384, de 19 de junho de 1992, do Ministério do Trabalho versa sobre simulação de rescisão contratual e de levantamento do FGTS em fraude à lei.

A inspeção do trabalho deve dar tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, à constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§2º e 3º do artigo 23 da Lei 8.036/1990, ou seja, de multa administrativa por trabalhador prejudicado (artigo 1º da Portaria 384/1992).

Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou (artigo 2º da Portaria 384/1992). Em caso de aviso prévio indenizado (artigo 487, §1º, da CLT), embora a questão possa gerar controvérsia, defende-se que o prazo de 90 dias deve ser contado do término do contrato de trabalho em si, isto é, sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, a qual não posterga a cessação do pacto laboral.

Saiba mais: https://www.conjur.com.br/2020-jul-21/gustavo-garcia-recontratacao-empregado-covid-19

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