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DISPOSITIVOS REGULAMENTARES (Seção III a Seção IV e Seção XXVIII)
Até 15 de novembro de 2020, pôde adquirir a condição de participante do PLANO BD nº 02-A o empregado que estivesse em pleno exercício de suas atividades laborativas junto ao Patrocinador (COMPESA) e que requereu sua inscrição como participante, sendo aceito nos termos do referido Regulamento e legislação aplicável. Também era permitido o reingresso no PLANO BD nº 02-A, como participante, mas sem ter a condição de Fundador, daquele que já tenha tido tal condição, desde que seja observada a regularização da joia atuarial.
Com a Publicação da Portaria PREVIC nº 782, no Diário Oficial da União, em 16 de novembro de 2020, o Plano de Benefícios Previdenciários BD nº 02-A foi fechado para novas adesões e reingresso dos que já tiveram a condição de participante. Mas, cumpre registrar que estão resguardados os direitos adquiridos e acumulados de todos os participantes que já se encontravam no Plano.
Fica assegurado ao participante que se desligar do quadro de pessoal do Patrocinador o direito de permanecer como participante do PLANO BD nº 02-A, optando pelo Autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD).
O participante em gozo de qualquer benefício de prestação continuada do PLANO BD nº 02-A passará a ser denominado de assistido.
Perderá a condição de participante aquele que, não sendo assistido, deixar de recolher ao PLANO BD nº 02-A, por 03 (três) meses consecutivos, qualquer contribuição mensal devida a esse Plano, sendo excluído do quadro de participante caso não se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação que nesse sentido for feita pela CompesaPrev, exceto no caso dele ter se desligado do Patrocinador e ter preenchido as condições para requerer benefício pleno de prestação continuada pelo PLANO BD nº 02-A, inclusive sob a forma antecipada, ou no caso dele atender aos requisitos para ser enquadrado como participante em Benefício Proporcional Diferido (BPD).
REGRA GERAL DE ELEGIBILIDADE
DISPOSITIVOS REGULAMENTARES itens 1.09; 1.10; 1.23; 15; 17; 19
A suplementação de aposentadoria será obtida em função do Salário Real de Benefício (que equivale à média dos últimos “n” (ene) Salários Reais de Contribuição, atualizados na forma prevista no subitem 15.01., excluindo-se dessa média o 13º salário, onde “n” (ene) é igual a 36 (trinta e seis) no caso de Suplementação de Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, por idade e especial e é igual a 12 (doze) no caso de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez), dos valores do Menor e do Maior Valor Teto de Cálculo do Benefício Suplementar e do valor da Unidade Mínima de Benefícios (U.M.B).
A suplementação de aposentadoria, não poderá ser superior, quando adicionada ao valor do respectivo benefício de aposentadoria da Previdência Social, à média dos últimos 12 (doze) Salários Reais de Contribuição, devidamente atualizados na forma prevista pela legislação aplicável, acrescida de 25%. (vinte e cinco por cento) do limite Máximo do Salário de Contribuição para a Previdência Social vigente na data do início do benefício.
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