O participante que tiver rescindido seu vínculo empregatício com o Patrocinador receberá, dentro do prazo legal máximo, contado da data que a Fundação tiver recebido a comunicação da cessação desse vínculo ou da data do recebimento do requerimento protocolado pelo participante, solicitando as correspondentes informações: extrato contendo o estabelecido na legislação aplicável para que ele possa, observadas as carências, optar por um dos institutos dispostos no Regulamento nº 02-A, optar pelo:
Recebido o extrato, o participante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da correspondência, para realizar sua opção pelo Autopatrocínio, pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD), pelo Resgate ou pela Portabilidade.
Caso o participante não formalize sua opção no prazo referido acima estará se manifestando pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) com cobertura relativa a Benefícios de Risco, desde que atenda a carência exigida para requerê-lo, ou optando pelo Resgate, se não atender tal carência.