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O trabalhador e a covid-19

Ministro de Estado não cria, modifica ou revoga lei, menos ainda por meio de mera portaria

Aspecto de relevante importância do contrato de trabalho diz respeito à garantia do emprego. O artigo 7.º, I, da Constituição de 1988 protege-o “contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de legislação complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

Por motivos que aqui não cabe examinar, a lei complementar permanece à espera de projeto. Enquanto não for aprovada, a proteção referida no inciso I do artigo 7º se limita “ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6.º, caput e § 1.º, da Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966” – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), artigo 10, I.

Após o advento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço são raros os casos de estabilidade. Não é possível demitir arbitrariamente e sem justa causa dirigente sindical; empregado eleito para cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidente (Cipa); gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Lei n.º 8.213/1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, garante a permanência no emprego pelo período de 12 meses do empregado vítima de acidente de trabalho, de doença profissional ou doença do trabalho, constantes de portaria do Ministério do Trabalho.

Saiba mais: http://www.fundacaoastrojildo.com.br/2015/2020/09/19/almir-pazzianotto-pinto-o-trabalhador-e-a-covid-19/

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